A Covid-19 e as viagens já agendadas: como proceder?
Estava com uma viagem agendada e fui surpreendida pela Pandemia da Covid-19, e agora?
Com certeza muitos Consumidores estão vivenciando esta situação, ainda mais com a prorrogação o período de isolamento social.
Pois bem, com a necessidade de nos resguardarmos e de também preservar a saúde dos que convivem conosco, torna-se inviável a realização de viagens não essenciais, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.
Por isso, em função do risco de contaminação o adiamento das passagens aéreas se tornou a sugestão das autoridades brasileiras.
Para regular a questão a Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, com força de lei, veio esclarecer os direitos do Consumidor:
• O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá seu dinheiro em até doze meses;
• As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles consumidores que estiverem presos fora do Brasil;
• Só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo contratado.
E quanto às hospedagens e empresas de serviços turismo, como serviços de transporte, passeios e outros?
Primeiro vale recordar as relações jurídicas envolvidas nestes serviços contratados. Por isso, de acordo com o CDC tanto as operadoras quanto às agências de turismos são solidárias quanto aos serviços comercializados. Isto significa dizer que o Consumidor pode acionar, judicialmente ou extrajudicialmente, as duas empresas (operadoras ou agências) para solucionar a sua questão.
Diante do avanço da Covid-19, os Fornecedores de Turismo, acima mencionados, devem zelar pela proteção, saúde e segurança dos seus Consumidores contra os riscos que representam nos serviços que se mostram perigosos.
Neste cenário, a sugestão novamente é pela remarcação. Além disto, deve se observar as regras dos contratos firmados, valendo-se, sempre, da boa-fé e do bom senso.
Para cancelar, adiar ou remarcar: o Consumidor deve procurar o fornecedor da viagem e negociar o adiamento, a remarcação ou mesmo o cancelamento do pacote e da viagem.
Cabe ao Fornecedor oferecer aos Consumidores alternativas possíveis, como: adiamento, crédito para utilização futura para o mesmo destino ou outro, bem como reembolso do pagamento. Havendo problemas nesta tratativa, o Consumidor pode procurar o PROCON e até o Ministério do Turismo, através do site, http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/Reclamacoes.mtur para que seja realizada a fiscalização, ou também o portal do www.consumidor.gov.br.
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