Quarta-feira, 21 de setembro de 2011, atualizada às 17h22

Família de carregador assassinado irá receber R$ 60 mil de indenização

  Da Redação
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As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (Ceasa) e a Associação dos Lojistas do Ceasa de Juiz de Fora irão indenizar os três filhos menores de um carregador que foi morto pelo segurança contratado por elas. Ao todo, as entidades deverão pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais (R$ 20 mil para cada filho) e pensão mensal no valor total de dois terços do salário mínimo até que eles completem 25 anos. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O empregado de 34 anos trabalhava descarregando mercadorias para alguns comerciantes da Ceasa, mas, no dia 4 de julho de 2005, ele foi barrado pelo segurança. Os dois discutiram e o vigilante acabou por agredi-lo com um porrete. O homem não suportou os ferimentos e faleceu. Quinze dias depois, o segurança morreu em um acidente de moto.

Em abril de 2009, a ex-companheira da vítima propôs ação de reparação de danos contra a Associação dos Lojistas e a Ceasa. As entidades negaram ter responsabilidade pelo ocorrido. A juíza Ivone Campos Guilardicci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou procedente a indenização por danos morais apenas para os filhos menores do casal, pois a ex-companheira ajuizou a ação mais de três anos depois dos fatos e seu direito já havia prescrito. Nesse caso, a prescrição não alcançou as crianças, porque elas eram menores de dezesseis anos. Já em relação aos danos materiais, a juíza condenou as entidades a pagar pensão tanto à ex-companheira quanto aos filhos, totalizando um salário mínimo.

Todos recorreram. Os autores alegaram que, neste caso, a prescrição seria de dez anos e que a indenização não era suficiente para cumprir a função pedagógica e compensar a perda de um pai e companheiro. Acrescentaram que a juíza não analisou o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima ao ser ultrajada e impedida de adentrar em local público.

A Ceasa pediu para ser excluída do processo, argumentando que o segurança era empregado da associação dos lojistas. Pediu redução dos danos morais e contestou a concessão de pensão, dizendo que não havia provas de que a vítima trabalhava ou recebia renda.

A associação pediu a improcedência do pedido afirmando que seu empregado agiu em legítima defesa. Ela também contestou o valor da pensão dizendo que, como parte da renda da vítima era gasta com seu próprio sustento, o total da pensão não deveria ultrapassar um terço do salário mínimo.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Álvares Cabral da Silva, Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira, da 10ª Câmara Cível, concluiu que não havia dúvidas de que o segurança foi responsável pela morte de carregador.

Os desembargadores rejeitaram os danos morais pelo fato de a vítima ter sido ofendida e impedida de entrar na Ceasa, pois entenderam que o abalo psicológico sofrido fez parte do mesmo evento que causou a morte. Eles reconheceram a prescrição também do direito da ex-companheira à indenização por danos materiais e decidiram que a pensão deve ser prestada apenas aos filhos menores e até o valor de dois terços do salário mínimo. Além disso, eles negaram os argumentos da Ceasa de que a empresa não tinha relação com o segurança e decidiram que ela deve ser responsável, subsidiariamente à associação de lojistas, ao pagamento das indenizações.

Os textos são revisados por Thaísa Hosken


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