Quarta-feira, 26 de agosto de 2015, atualizada às 14h16

Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

O Banco do Brasil foi condenado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. O caso aconteceu em Rio Novo, a 50 km de Juiz de Fora.

O marido da mulher realizou um empréstimo consignado em março de 2009 de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Ele morreu no fim de outubro do ano seguinte. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, a mulher pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.

A instituição bancária se defendeu, alegando que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em primeira instância, foi declarado extinto o contrato de crédito em consignação, e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1.046/50 dispõe que "ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha". De acordo com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50.

"Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (...)", ressaltou o desembargador relator.

"Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora [viúva], o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário", observou.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era "abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização". O relator afirmou ainda: "(...) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada".

Assim, o relator manteve a sentença, sendo acompanhado em seu voto pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.

Com informações da TJMG.

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